quarta-feira, 15 de setembro de 2010

A LEI MAGNA DO PAÍS

1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

1.1 – Classificações segundo os doutrinadores:

>> KARL LOEWENSTEIR – em decorrência de vasto conhecimento e experiências constitucionais, esclarece que as cartas políticas podem ser classificadas segundo os mais variados critérios – sendo puramente formais, e pretensamente substanciais – tais como a forma, o conteúdo, a origem, o modo de elaboração, a estabilidade e a extensão das constituições.

>> PINTO FERREIRA – também com imenso conhecimento e riqueza de experiências, assinala que as constituições, dificilmente se manteriam monotonia rígida de uma só forma constitucional, até mesmo porque diferentes países costumam escolher o seu tipo predominante de constituição.

1.2 – Norma Fundamental:

Múltiplos são os sentidos atribuídos à está expressão de norma fundamental, como na obra de Hans Kelsen, um grande participante do jogo de linguagem do Direito, considera-se norma fundamental aquela que constitui a unidade de uma pluralidade de normas enquanto representa o fundamento de validade de todas as normas pertencentes.
Qualificaremos como norma fundamental, aquela norma que numa determinada comunidade política, unifica e confere validade as suas normas jurídicas, sendo a partir dela que se organizam e/ou se estruturam em sistema.

1.3 – Índice Sistemático:
Preâmbulo

Título I
- Dos Princípios Fundamentais – Arts. 1º a 4º

Título II
- Dos Direitos e Garantias Fundamentais – Arts. 5 º a 17

Título III
- Da Organização do Estado – Arts. 18 a 43

Título IV
- Da Organização dos Poderes – Arts. 44 a 135

Título V
- Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas – Arts. 136 a 144

Título VI
- Da Tributação e do Orçamento – Arts. 145 a 169

Título VII
- Da Ordem Econômica e Financeira – Arts. 170 a 192

Título VIII
- Da Ordem Social – Arts. 193 a 232

Título IX
- Das Disposições Constitucionais Gerais – Arts. 233 a 250
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FONTE:

Curso de Direito Constitucional, Brasília: Saraiva - 2010.

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