domingo, 22 de agosto de 2010

FONTES DO DIREITO PENAL

1. CONCEITO
Fonte -> em seu amplo sentido, quer dizer lugar de procedência, de onde se origina algo.
Fontes do Direito -> "Fontán Balestra"

"atribuindo uma dupla significação: primeiramente entender por "fonte" o "sujeito" que dita ou do qual emanam as normas jurídicas; em segundo lugar, o meio ou pelo qual se manifesta a vontade jurídica, a forma como o Direito Objetivo. Este duplo significado dá lugar a distinção entre fontes de produção e fontes de cognição/conhecimento"

2. ESPÉCIES - FONTES DO DIREITO PENAL:

a) Fonte de Produção: O Estado, que é nossa Federação brasileira, é a nossa única fonte de produção do Direito Penal. Conforme inciso I do art. 22 da CF/88, compete privativamente à União legislar sobre o direito penal. Somente à União, como única fonte de produção, quer dizer que somente com a conjugação da vontade do povo, representado pelos seus deputados, seus senadores, e, ainda, com a sanção do Presidente da República, pode-se inovar em matéria penal, criando ou revogando, (ab-rogação) revogação completa de um artigo ou (derrogação) uma revogação parcial de um artigo, inciso ou parágrafo.

b) Fonte de Cognição/Conhecimento: Para exteriorizar a vontade da União, deve valer-se de algum instrumento o qual, in casu, é a lei, que é a única fonte de cognição/conhecimento do direito penal, que diz respeito à proibição ou imposição de condutas sob a ameaça de pena.

3. Princípio da Legalidade / Princípio da Reserva Legal: Conforme inciso XXXIX do art. 5º da Constituição Federal/88, assim: Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. redação que pouco difere do art. 1º do Código Penal: Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

3.1 Biparte as Fontes de Cognição/Conhecimento.

a) Imediata: Seria a lei. Para saber se determinada conduta praticada por alguém é proibida pelo Direito Penal, devemos recorrer exclusivamente à lei, somente a ela cabe a tarefa, de proibir comportamento sob a ameaça de pena. "Em matéria penal, em nosso regime institucional, não existe outra fonte do direito a não ser a lei." (Fontán Balestra)

b) Mediatas: conceituado tratadista, que inclui e entende que os costumes e os princípios gerais de direito como espécie de fontes de cognitivas mediatas. Discute-se, se os costumes tem o poder de revogar as leis, ou, melhor dizendo, se a prática reiterada de determinadas condutas teria o condão de afastar a aplicação da lei penal. O jogo do bicho é o exemplo clássico que defendem a tese dessa possibilidade. No sentido da impossibilidade de se atribuir essa força aos costumes. O art. 2º, caput, da Lei de Introdução ao Código Civil, de forma clara e precisa, preconiza: "Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue."
Assim, não pode falar em revogação em revogação de leis pelos costumes, mas tão somente por outra lei.



Um comentário:

  1. Vou fazer meu primeiro post hoje a noite. Ficou Lindo o seu, do lay out ao post. Acho que irá nos ajudar muito!!! =)

    No mais, fico feliz em conviver com pessoas como você =)

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